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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001718-91.2025.8.16.0080 Recurso: 0001718-91.2025.8.16.0080 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): JOSÉ LUIZ MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. “MENSAL COMBINAQUI”. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ARTIGO 42, § ÚNICO, CDC. DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade das cobranças discutidas nos autos, condenando a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. Acerca da legitimidade da contratação, deixou a recorrente de comprovar a efetiva adesão ao serviço questionado nos autos, tendo em vista que as telas sistêmicas apresentadas junto à contestação (mov. 18.1 – fls. 01 e 02) não se prestam a comprovar a adesão do serviço pela reclamante, se tratando de prova frágil e unilateral, já que não possuem elementos de certificação e rastreabilidade, típicos dos contratos digitais. Assim, correta a declaração de inexigibilidade e a determinação de cancelamento /abstenção da cobrança. Com relação à repetição em dobro, tem-se por aplicável o artigo 42, § único, CDC, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, não cabendo qualquer modificação no decisum. Os consectários legais arbitrados pelo julgador de piso atendem ao disposto nos artigos 389, § único e 406, § 1º, CC, em sua nova redação, bem como a Súmula 43, STJ, não cabendo reforma. Em relação aos danos morais, com razão. É entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, da qual não resulta na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não tem por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Assim, a mera cobrança indevida, por si só, não constitui ofensa ao direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física), isto é, dano moral objetivo, na modalidade in re ipsa e, portanto, a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, nos termos do artigo 373, I CPC. A propósito é o contido no informativo 579 do Superior Tribunal de Justiça: “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO JÁ PAGO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003247-11.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020). Ante o exposto, portanto, decido monocraticamente pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação por danos morais. No mais, mantenha-se. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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